Decreto-Lei nº 1.072 de 30/12/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1969
Dá nova redação ao artigo 3º, letra "a" do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 55, item I e o artigo 8º, item XVII, letra v, da Constituição, decreta:
Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 3º, letra a, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969:
"a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos."
Art. 2º. Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação deste Decreto-Lei, poderão ser aproveitados, no quadro de oficiais das Polícias Militares, os integrantes dos quadros de Guardas-Civis que tenham nível equivalente a oficial e satisfaçam, em estágio de adaptação a que deverão submeter-se os requisitos que para isso se estabelecerem.
Art. 3º. Este Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do § 1º do artigo 55 da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI
Presidente da República.
Orlando Geisel.