Decreto-Lei nº 1.086 de 25/02/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1970
Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, in fine, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os vencimentos básicos, correspondentes a 12 (doze) horas semanais de atividade, do pessoal docente de nível superior, serão:
I - Auxiliar de Ensino - ............................................................................... | NCr$ 663,55 |
II - Professor Assistente - ......................................................................... | NCr$ 775,33 |
III - Professor Adjunto - ............................................................................. | NCr$ 887,11 |
IV - Professor Titular - ............................................................................... | NCr$ 998,89 |
Art. 2º O art. 9º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatoriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva."
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso