Decreto-Lei nº 1.118 de 10/08/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1970
Dispõe sobre medidas fiscais de estímulo à exportação, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:
Art. 1º É acrescentado um § 2º ao artigo 44 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passando o parágrafo único a § 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no caput deste artigo."
Art. 2º As embarcações de pesca nacionais e as afretadas por empresas brasileiras, cujo produto for destinado, no todo ou em parte, ao mercado externo, poderão ser abastecidas de combustível com isenção do imposto único sobre combustíveis, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o disposto no artigo 161 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a outros manufaturados nacionais, obedecida sempre a condição de substituição de importar o produto estrangeiro.
Art. 5º O § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sobre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento."
Art. 6º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade;
II - elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º;
III - fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967;
IV - alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu § 1º."
Art. 7º O § 2º do artigo 13 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a empresa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50 % do valor dos tributos a serem recolhidos."
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os benefícios previstos neste Decreto-Lei e no Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação.
Art. 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior