Decreto-Lei nº 1.123 de 03/09/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1970

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente à bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga o artigo 1º do Decreto-Lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-Lei nº 850, de 10 de setembro de 1969.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis ns. 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:

I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiro, necessários a sua estada no exterior;

II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda;

III - outros bens de propriedade de:

a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país;

b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;

c) brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;

d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 anos, nas mesmas condições da alínea anterior;

e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;

f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o País;

g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país;

h) cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior."

§ 1º O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 2º A isenção a que aludem as alíneas f e g só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos de retôrno da pessoa ao exterior.

§ 3º Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.

§ 4º A isenção de que trata a alínea h só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - que a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País;

II - que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;

IIII - que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens;

§ 5º Os prazos referidos nas alíneas b e c do inciso III dêste artigo, poderão ser relevados, em caráter excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas:

I - designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;

II - regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interêsse nacional;

III - que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (um) ano de permanência no exterior."

Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá estender o tratamento previsto no artigo anterior à Zona Franca de Manaus.

Art. 3º As mercadorias trazidas como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200% (duzentos por cento) sôbre o valor.

Art. 4º Fica assegurado o tratamento vigente na data da publicação dêste decreto-lei, às bagagens de propriedade das pessoas referidas nas alíneas a e b, do artigo 13, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, cuja função no exterior termine até a data da entrada em vigor dêste decreto-lei.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o artigo 1º do Decreto-Lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-Lei nº 850, de 10 de setembro de 1969.

Brasília, 3 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto