Decreto-Lei nº 1.150 de 03/02/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos dos cargos efetivos e empregos, resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970:
a) dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;
b) dos membros da Magistratura Federal, do Ministério Público Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal;
c) do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais, ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 3º deste Decreto-Lei;
d) dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;
e) dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos reajustamentos ou reclassificações concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1º de fevereiro de 1970;
f) dos funcionários da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.
Art. 2º Ficam igualmente majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos e salários básicos do pessoal do magistério federal, superior e médio, de que tratam os Decretos-Leis nºs. 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, 1.121, de 31 de agosto de 1970 e 1.126, de 2 de outubro de 1970, bem como dos Fiscais de Tributos do Açúcar e do Álcool, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.108, de 24 de junho de 1970.
Art. 3º Aos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas das Autarquias Federais e de órgãos da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo é concedido reajustamento de salário em importância igual à parcela resultante do aumento deferido, pelo presente Decreto-Lei, ao ocupante de cargo da mesma denominação integrante daquele sistema.
§ 1º Nos casos em que não houver identidade de denominação far-se-á o reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação ou se esta não ocorrer, de acordo com o percentual de aumento concedido ao emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.
§ 2º As propostas de reajustamento serão submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do órgão Central do Sistema de Pessoal.
Art. 4º Aplicam-se as normas constantes do artigo anterior e de seus parágrafos aos ocupantes de cargos, funções e empregos integrantes dos quadros e tabelas das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, cuja classificação não obedeça à sistemática do Poder Executivo.
Art. 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Administração Pública Federal Direta e das Autarquias Federais terão os respectivos valores decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, majorados em 20% (vinte por cento).
Art. 6º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valores de soldo dos militares, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, observado o disposto no artigo 161 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agosto de 1969.
Art. 7º O vencimento-base dos Ministros de Estado passa a ter o valor mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
§ 1º Não sofrerão alteração em decorrência do disposto neste artigo as retribuições de cargos ou funções integrantes de órgãos da Administração Federal Direta e de Autarquias fixadas em percentuais incidentes sôbre o vencimento de Ministro de Estado, ou sôbre o limite máximo legal de retribuição do servidor público, ficando revogadas as disposições que autorizavam essa incidência.
§ 2º Aplica-se aos casos abrangidos pelo parágrafo anterior o disposto no artigo 5º dêste Decreto-Lei.
§ 3º As retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição, decorrente da aplicação do Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, não poderão ultrapassar esse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 8º O vencimento-base do Consultor-Geral da República passa a ter o valor mensal fixado em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 9º É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:
a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidade;
b) aos pensionistas dos funcionários civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 10. A representação mensal instituída pelo artigo 208 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser concedida, aos Ministros de Estado, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefe do Serviço Nacional de Informações, na base de 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos, e aos Secretários-Gerais, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e Diretor-Geral da Agência Nacional, na base de 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos, e a gratificação de representação prevista no artigo 3º, item I, do Decreto-Lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, passa a ser concedida ao Presidente do Supremo Tribunal Federal na base de 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 11. Observada a existência, em cada órgão, de recursos suficientes e adequados, poderão ser reajustados em 20% (vinte por cento) os atuais valores das gratificações pela representação de gabinete.
Art. 12. As gratificações concedidas a funcionários civis do Poder Executivo com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos ou dos valores dos cargos em comissão e funções gratificadas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério federal, superior e médio, de que tratam os Decretos-Leis nºs 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, 1.121, de 31 de agosto de 1970, e 1.126, de 2 de outubro de 1970.
Art. 13. Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações concedidas aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos por fôrça da Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970.
Art. 14. A gratificação complementar de salário-mínimo será considerada para efeito de qualquer gratificação ou vantagem calculada sôbre o vencimento ou salário, bem como para fins de previdência social.
Art. 15. O salário-família será pago na importância de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) mensais, por dependente.
Art. 16. O reajustamento decorrente dêste Decreto-Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-Lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967.
Art. 17. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 18. O reajustamento concedido por este Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1971 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1971.
Art. 19. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Junior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti