Decreto-Lei nº 1.152 de 24/02/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento), os atuais vencimentos do pessoal, civil e militar, do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos e funções de confiança.
Art. 2º É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Govêrno do Distrito Federal.
Art. 3º As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.
Art. 4º O salário-família será pago na importância de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) mensais, por dependente.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º As retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição, decorrente da aplicação do Decreto-Lei número 1.073, de 9 de janeiro de 1970, não poderão ultrapassar êsse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 7º O reajustamento concedido por êste Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1971 e as despesas decorrentes serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no art. 6º da Lei número 5.641, de 3 de dezembro de 1970, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1971.
Art. 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid
João Paulo dos Reis Velloso