Decreto-Lei nº 1.179 de 06/07/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1971
Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É instituído o Programa de Redistribuicão de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprêgo de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE.
Art. 2º São dotados ao Programa, recursos no valor de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).
Art. 3º Os recursos de que trata o artigo anterior serão incluídos no orçamento monetário dos exercícios respectivos para aplicação nos seguintes fins:
a) aquisição de terras ou sua desapropriação, por interesse social, inclusive mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos têrmos que a lei estabelecer, para posterior venda a pequenos e médios produtores rurais da região, com vistas à melhor e mais racional distribuição de terras cultiváveis;
b) empréstimos fundiários a pequenos e médios produtores rurais, para aquisição de terra própria cultivável ou ampliação de propriedade considerada de dimensões insuficientes para exploração econômica e ocupação da família do agricultor;
c) financiamento de projetos destinados à expansão da agro-indústria, inclusive a açucareira, e da produção de insumos destinados à agricultura;
d) assistência financeira à organização e modernização de propriedades rurais, à organização ou ampliação de serviços de pesquisa e experimentação agrícola, a sistemas de armazenagem e silos, assim como a meios de comercialização, transporte, energia elétrica e outros;
e) subsídio ao uso de insumos modernos;
f) garantia de preços mínimos para os produtos de exportação; e
g) custeio de ações discriminatórias de terras devolutas e fiscalização do uso e posse da terra.
Art. 4º Os programas e critérios de aplicação dos recursos a que se refere o artigo 2º serão submetidos à aprovação do Presidente da República por um Conselho composto dos Ministros da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, das Minas e Energia, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior.
Art. 5º Os recursos do Programa serão provenientes:
I - de dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais;
II - do sistema de incentivos fiscais;
III - da transferência de recursos do Programa de Integração Nacional;
IV - de outras fontes, internas ou externas.
Art. 6º A partir do exercício financeiro de 1972 e até 1976, inclusive, do total das importâncias deduzidas do Impôsto sobre a Renda das pessoas jurídicas, para aplicações a título de incentivo fiscal, 20% (vinte por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa.
§ 1º A parcela de 20% (vinte por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais indicados na declaração de rendimentos.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos de que tratam:
a) o artigo 1º, letra b, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
b) o artigo 18, letra b, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-Lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970;
d) o artigo 81 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro do 1967;
e) o artigo 6º, caput, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
f) as alíneas d e e anteriores, mesmo quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.
§ 3º Os recursos de que trata o presente artigo serão depositados, como receita da União, à ordem do Banco Central do Brasil:
a) no Banco do Nordeste do Brasil S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDENE;
b) no Banco da Amazônia S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDAM;
c) no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou no Banco da Amazônia S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem por outras aplicações.
Art. 7º São agentes financeiros do Programa o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo e a Caixa Econômica Federal.
Art. 8º As cláusulas financeiras das operações de que trata o presente Decreto-Lei serão estabelecidas de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9º Continua em vigor a utilização de 30% (trinta por cento) dos incentivos fiscais em favor do Programa de Integração Nacional, criado pelo Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, cuja vigência fica prorrogada até 31 de dezembro de 1976, permanecendo os restantes 50% (cinqüenta por cento) das importâncias deduzidas do Impôsto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em incentivos fiscais, para emprêgo na forma prevista na legislação em vigor, pela SUDENE, SUDAM, SUDEPE, IBDF e EMBRATUR.
Art. 10. Permanecem inalteradas as normas e condições estabelecidas pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 770, de 19 de agôsto de 1969, e pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.
Art. 11. Êste Decreto-Lei, que será regulamentado no prazo de noventa dias, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis VelIoso
José Costa Cavalcanti