Decreto-Lei nº 1.187 de 10/09/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1971
Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine e de acôrdo com o artigo nº 36 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército são:
I - no ensino superior:
Cr$ | |
a) Professor Titular ............................................................................ | 2.960,00 |
b) Professor Adjunto .......................................................................... | 2.640,00 |
c) Professor Assistente ..................................................................... | 2.320,00 |
II - no ensino médio:
Professor ......................................................................................... | 1.584,00 |
Art. 2º Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dos coadjuvantes civis do Magistério do Exército, são:
Cr$ | |
I - Tecnologista ................................................................................. | 1.520,00 |
II - Preparador ................................................................................... | 1.280,00 |
Art. 3º Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:
I - no ensino superior:
Cr$ | |
a) Professor Titular ............................................................................ | 18,50 |
b) Professor Adjunto .......................................................................... | 16,50 |
c) Professor Assistente ..................................................................... | 14,50 |
II - no ensino médio:
a) Professor Permanente ................................................................... | 16,50 |
b) Professor contratado ..................................................................... | 14,50 |
III - coadjuvantes:
a) Tecnologista ................................................................................. | 9,50 |
b) Preparador .................................................................................... | 8,00 |
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Orlando Geisel.