Decreto-Lei nº 1199 DE 27/12/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1971
Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, decreta:
Art. 1º. A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem:
CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTAS
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO IMPOSTO DE
E ITEM IMPORTA-
ÇÃO %
09.01 06.00 Café descafeinado 60
15.15 03.00 De abelhas, refinada ou colorida artificialmente 45
04.00 De outros insetos, branqueada, refinada ou
colorida artificialmente 45
22.07 02.00 Hidromel 155
03.00 Saquê 155
04.00 Vinho de jenipapo 155
22.09 10.00 Aperitivos (amargos, fernets e outros) 155
34.01 99.02 Sabão, em bastão ou em pó, para barbear,
perfumado ou não 105
99.03 Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante 105
99.04 Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado
e acondicionado em unidade de até 5 kg 105
39.07 11.00 Calhas e tubos, roscados ou não; suas conexões 105
12.00 Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus
mecanismos 105
13.00 Manufaturas utilizadas na indústria de construção
civil 105
43.02 01.04 De caprino 55
02.02 De bovino, ovino e caprino 55
45.01 02.00 Cortiça triturada, granulada ou pulverizada 15
48.01 03.00 Pasta de celulose, em rolos ou em folhas 55
49.07 02.00 Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos
análogos, inclusive talões de cheques e
semelhantes (exceto cheques de viagem) 70
49.11 03.00 Fotografias 105
53.10 02.00 De pêlos finos 55
54.01 03.00 Penteado 37
54.02 03.00 Penteado 55
70.01 02.00 Vidro em blocos (exceto vidro ótico) 37
71.13 04.00 De metais do grupo da platina 70
73.36 01.02 Fogareiros 70
84.04 98.00 Partes e peças 45
84.23 35.00 Aparelho para remoção de neve 20
84.40 98.00 Partes e peças para as máquinas e aparelhos de
uso doméstico das subposições 01.00,
05.00 e 99.00 105
85.12 98.00 Partes e Peças
98.01 Para resistência aquecedora do item 06.01 105
98.02 Para resistência aquecedora do item 06.99 37
98.03 Para aparelho da subposição 03.00 e do item 05.04 105
98.99 Qualquer outra 155
94.01 04.00 Assento para veículos do Capítulo 87 70
05.00 Assento para aeronave 7
98.03 03.00 Porta-lápis e semelhantes, inteira ou parcialmente
de metal precioso (inclusive partes, peças e
acessórios) 55
98.11 06.00 Cachimbos de qualquer matéria com guarnição de
metal precioso 85
Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTAS
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO IMPOSTO DE
E ITEM IMPORTA-
ÇÃO %
10.06 99.00 Outros 55
10.07 99.00 Outros 55
11.01 99.00 Outras 55
17.01 02.00 Açúcar refinado, mesmo em tabletes 55
22.09 04.01 Em 3/4 de litro 155
22.09 05.00 Destilado alcoólico, próprio para elaboração de
uísque
05.01 Destilado alcoólico chamado malte uísque
(malt Whisky) com graduação alcoólica de 59,5º
mais ou menos 1,5º G.L., obtido de cevada maltada 60
05.02 Destilado alcoólico chamado cereal uísque (grain
whisky) com graduação alcoólica de 59,5º mais ou
menos 1,5º G.L., obtido de cereal não maltado,
adicionado ou não de cevada maltada. 60
05.99 Qualquer outro 155
06.00 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete,
cherry brandy, etc.) 155
09.00 Aguardentes de agaves ou de outras plantas 155
22.10 01.00 De vinho de uvas 135
24.02 04.00 Picado, desfiado, migado ou em pó 155
05.00 Em corda ou em rolo 155
35.05 03.00 Colas de amido ou de fécula 70
44.19 00.00 Filêtes e molduras de madeira, em tiras ou varetas,
para móveis, quadros, decorações interiores,
condutos elétricos e semelhantes. 60
44.21 00.00 Caixas, caixotes, grades ou engradados,
barricas e recipientes semelhantes para
embalagens, completos, de madeira, armados
ou não, mesmo parcialmente armados 70
59.07 00.00 Tecidos revestidos de goma o de matérias
amiláceas, do tipo utilizado na encadernação,
cartonagem, indústria de estojos, bainhas e
artigos de usos semelhantes (percalinas
revestidas, etc.); telas para decalque ou
transparentes para desenho; telas preparadas
para pintura, talagarça, merlim e semelhantes,
para chapelaria 30
59.09 00.00 Telas enceradas e outros tecidos impregnados
de óleos ou revestidos de preparações à base de
óleo 85
85.07 01.00 Barbeadores e suas peças 70
02.00 Máquinas para cortar cabelo e suas peças 45
03.00 Máquinas para tosquiar e suas peças 20
85.15 11.00 Blocos de bobinas de RF e de FI (som e vídeo),
de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de
linearidade horizontal 70
87.02 15.00 Camioneta de carga, furgões e semelhantes 105
87.06 01.00 Pára-lama 70
90.29 05.01 Para medidor de radiatividade 15
98.03 01.00 Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive
partes, peças e acessórios), inteiramente de metal
precioso 55
02.00 Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive
partes, peças e acessórios), com partes ou aces-
sório de metal precioso 55
98.11 03.00 Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarnição
de metal precioso 85
04.00 Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarnição de
metal precioso 85
98.11 05.00 Cachimbos de qualquer matéria, com guarnição de
madrepérola, marfim ou tartaruga 85
Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTAS
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO IMPOSTO DE
E ITEM IMPORTA-
ÇÃO %
19.06 00.00 Hóstia, cápsulas para medicamentos,
obréias, pastas dessecadas de farinha, de
amido ou de fécula, em folhas, e produtos
semelhantes
01.00 Hóstias, para fins religiosos 60
99.00 Outros 60
22.01 00.00 Água, águas minerais, águas gasosas, gelo
e neve
01.00 Águas minerais naturais 45
02.00 Águas minerais e gasosas, artificiais 45
03.00 Gelo 45
99.00 Outros 45
28.53 00.00 Ar líquido (inclusive o ar líquido do qual
tenham sido eliminados os gases raros); ar
comprimido
01.00 Ar líquido 30
02.00 Ar comprimido 30
33.06 00.00 Produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e cosméticos preparados
01.00 Dentifrícios e outras preparações para higiene
bucal e limpeza dos dentes 155
02.00 Cremes para barbear, contendo ou não sabão;
xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume 155
99.00 Outros 155
43.03 00.00 Peleteria manufaturada ou confeccionada
01.00 De bovino, ovino, caprino, coelho e lebre 105
99.00 Outros 105
44.15 00.00 Madeira compensada ou contraplacada, mesmo
com outras matérias, madeira marchetada ou
incrustada
01.00 Madeira marchetada ou incrustada 60
99.00 Outras 60
59.01 00.00 Pastas e artigos de pasta; pó, flocos ou borbotos
de matérias têxteis
01.00 Pó 55
99.00 Outros 55
62.05 00.00 Outros artigos confeccionados de tecidos,
inclusive moldes para vestuário
01.00 Confecções de tecidos que reproduzam obras de
arte para decoração, bandeiras, estandartes,
pendões, bandeirolas e semelhantes 105
99.00 Outros 105
91.10 00.00 Caixas e semelhantes, para aparelhos de relojoaria,
e suas partes e peças
01.00 De metal comum, mesmo dourado, platinado,
prateado ou folheado de metal precioso 105
02.00 De ouro, platina ou prata 105
99.00 Outros 105
98.10 00.00 Acendedores e isqueiros (mecânicos, elétricos, de
catalisadores, etc.) e suas partes ou peças separadas
exceto as pedras e os pavios
01.00 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas,
pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais
preciosos 135
99.00 Outros 135
98.14 00.00 Pulverizadores e vaporizadores para toucador,
montados, suas armações e cabeças de armações
01.00 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas,
pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais
preciosos 85
99.00 Outros 85
04.05 99.00 Outros
99.01 Frescos 55
99.99 Qualquer outro 55
22.09 07.00 Aguardente de cana
07.01 Simples 155
07.99 Qualquer outra 155
99.00 Outros
99.01 Preparados alcoólicos compostos, chamados
extratos concentrados, para fabricação de bebidas 155
99.99 Qualquer outro 155
24.02 00.00 Cigarros
02.01 Feitos à mão 155
02.99 Qualquer outro 155
36.02 01.00 À base de derivado nitrado de álcool polivantes
01.01 Dinamite 55
01.99 Qualquer outro 55
36.07 00.00 Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que
seja a sua forma de apresentação
01.00 Pedra para isqueiro ou acendedor 55
99.00 Outros 55
38.08 02.00 Ácidos resínicos e seus derivados
02.01 Ácidos resínicos 17
02.99 Qualquer outro 17
67.01 99.00 Outros
99.01 Artigos de peles de aves providas de suas penas,
de penas, de partes de penas e de penugem 85
99.99 Qualquer outro 85
84.18 05.00 Outros centrifugadores
05.01 De uso doméstico 105
05.99 Qualquer outro 45
84.40 05.00 Secadores e máquinas de secar
05.01 De uso doméstico 105
05.99 Qualquer outro 55
99.00 Outros
99.01 De uso doméstico 105
99.99 Qualquer outro 45
87.02 03.00 Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima
de 800 kg até 1.100 kg
03.01 De mais de 800 kg até 1.000 kg 85
03.02 De mais de 1.000 kg até 1.100 kg 85
04.00 Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de
1.100 kg
04.01 De mais de 1.100 kg até 1.600 kg 105
04.02 De mais de 1.600 kg 105
87.09 02.00 Motociclo, inclusive bicicleta com motor auxiliar
02.01 Ciclomotores com motor até 50 cm3 de cilindrada 105
02.99 Qualquer outro 105
91.02 03.00 Despertador, inclusive elétrico, com ou sem caixa
de música
03.01 Com caixa de metais preciosos ou ornamentada
com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas ou
com metais preciosos 105
03.99 Qualquer outro 105
98.03 99.00 Outros
99.01 Ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ou
semipreciosas ou com metais preciosos 55
99.99 Qualquer outro 55
98.04 01.00 Para caneta-tinteiro
01.01 Inteira ou parcialmente de metais preciosos 30
01.99 Qualquer outra 30
02.00 para desenhar
02.01 Inteira ou parcialmente de metais preciosos 20
02.99 Qualquer outra 20
99.00 Outros
99.01 Inteira ou parcialmente de metais preciosos 55
99.99 Qualquer outra 55
98.11 99.00 Outros
99.01 Inteira ou parcialmente de metais preciosos 85
99.99 Qualquer outro 85
Alteração 5ª - As posições abaixo enumeradas, mantidas suas subposições e itens, passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTAS
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO IMPOSTO DE
E ITEM IMPORTA-
ÇÃO %
44.23 00.00 Obras de carpintaria e peças de armações
para edifícios e construções, inclusive os painéis
para assoalhos e as construções desmontáveis
ou pré-fabricadas, de madeira
45.02 00.00 Blocos, placas, folhas e tiras de cortiça
natural, inclusive os cubos ou quadrados para
fabricação de rolhas
46.03 00.00 Artigos de cestaria obtidos diretamente em
forma definitiva ou confeccionados com
artigos das posições - 46.01 e 46.02;
manufaturas de bucha (lufa cilíndrica)
48.11 00.00 Papel para forrar paredes, lincrusta e papéis
diáfanos para vidraças (vitrofana)
48.14 00.00 Artigos para correspondência: papel de cartas
em blocos, envelopes, cartas-postais, bilhetes
postais não ilustrados e cartões para
correspondência: caixas, sacos e apresentações
semelhantes, de papel, cartolina ou cartão,
contendo artigos sortidos de correspondência
49.07 00.00 Selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes,
não usadas, com curso legal ou destinadas a ter
curso legal no país de destino; papel selado,
papel-moeda, títulos de ações ou de obrigações
e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques
e semelhantes
90.17 00.00 Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos
eletromédicos e os de oftalmologia
Alteração 6ª - Na posição 32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a 99.00, passando estas a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTAS
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO IMPOSTO DE
E ITEM IMPORTA-
ÇÃO %
32.05 04.00 Corantes diretos 45
05.00 Corantes ácidos 45
06.00 Corantes ao enxofre 45
07.00 (sulfurosos) 45
08.00 Corantes à cuba (sulfurado) 45
09.00 Corantes à tina 45
10.00 Corantes à tina (solúveis) 45
11.00 Corantes azóicos 45
12.00 Corantes mordentados 45
13.00 Corantes solventes 45
14.00 Corantes básicos 45
15.00 Corantes dispersos 45
99.00 Pigmentos orgânicos 45
Outros
Alteração 7ª - Ficam suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTAS
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO IMPOSTO DE
E ITEM IMPORTA-
ÇÃO %
32.06 00.00 Lacas corantes 45
Alteração 8ª - Fica criada a Nota Complementar NC (32-1), com a seguinte redação:
"NC (32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem similar nacional, pagarão Imposto de Importação com base na alíquota ad valorem de 17%."
Alteração 9ª - Na posição 90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99, 15.01 e 15.99, passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTAS
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO IMPOSTO DE
E ITEM IMPORTA-
ÇÃO %
90.28 13.00 Conjunto para testar grandezas
elétricas (multitéster e semenlhantes) 37
14.00 Aparelhos para medida de grandezas elétricas,
com função única de indicação 37
15.00 Aparelhos para medir grandezas elétricas, com
função múltiplas (indicação, integração,
recepção, registro, regulação, totalização,
transmissão ou outra) 20
Alteração 10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTAS
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO IMPOSTO DE
E ITEM IMPORTA-
ÇÃO %
22.03 00.00 Cervejas
01.00 Concentrado de cerveja 155
02.00 Cervejas em recipientes de
capacidade até 1 litro
02.01 De baixa fermentação 155
02.02 De alta fermentação 155
03.00 Cervejas em latas 155
04.00 Chope em barril ou recipientes 155
99.00 semelhantes 155
Outras
Alteração 11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA COMPLEMENTAR
NC(24-1) Entende-se por:
a) cigarrilha - o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó;
b) charuto - o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo folha de fumo inteira, picada ou partida;
c) cigarro - o produto de fumo, cuja capa não seja de folha de fumo em estado natural."
Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as atribuições dadas ao Conselho de Política Aduaneira, na forma da legislação, inclusive os previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aplicáveis também à alteração das alíquotas estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1974, serão restabelecidas para todas as mercadorias relacionadas no Decreto-Lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, inclusive para as que dele constem e estão relacionadas no presente Decreto- Lei, as alíquotas vigentes anteriormente à data da publicação do referido Decreto-Lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968.
Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira baixará resolução especificando o código das referidas mercadorias na TAB, bem como, as respectivas alíquotas.
Art. 3º. A Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - O texto da posição 25.01, desdobrado na forma da presente alteração, passa a ter a seguinte redação:
"Sal-gema, sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas, águas do mar:
1 - Cloreto de sódio puro 5%
2 - Outros NT."
Alteração 2ª - A "observação" 2ª ao Capítulo 24, com a redação dada pela alteração 29ª ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2ª. O preço de venda no varejo será obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caracteres bem visíveis, em cada unidade tributada, na norma estabelecida em regulamento, não podendo ser vendida ou exposta à venda por preço superior ao marcado."
Art. 4º. O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Art. 5º. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Acrescente-se ao artigo 4º o seguinte inciso:
"Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimentos industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação."
Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do artigo 3º o seguinte inciso:
"III - o preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente a consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica."
Alteração 3ª - O parágrafo único do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação; o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuído de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro."
Art. 6º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI
Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.