Decreto-Lei nº 1.201 de 29/12/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1971
Isenta do Impôsto Único sôbre Minerais as saídas de sal marinho destinadas ao exterior.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição, decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Impôsto Único sôbre Minerais, até 31 de dezembro de 1974, as saídas de sal marinho destinadas ao exterior.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.