Decreto-Lei nº 1.211 de 01/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1972
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º É concedida, até 31 de dezembro de 1974, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.
Parágrafo único. A isenção referida neste artigo somente será aplicada aos bens sem similar nacional e desde que constem de projeto aprovado pelo Instituto Nacional do Cinema - INC.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior beneficia inclusive os bens constantes de projetos aprovados na forma da Lei nº 5.489, de 30 de agosto de 1968, que tenham sido desembaraçados mediante termo de responsabilidade, a partir do término da vigência da mencionada Lei nº 5.489, de 30 de agosto de 1968, até a data da publicação deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o disposto neste artigo ensejará restituição de tributos pagos.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.