Decreto-Lei nº 1.218 de 15/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1972
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º É acrescentado parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969, com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata a letra b deste artigo poderá, mediante autorização do Ministro dos Transportes, constituir, no todo ou em parte, receita do Fundo Portuário Nacional, ressalvados os recursos comprometidos nos termos dos artigos 15 e 24 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958".
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
José Flávio Pécora.
Mário David Andreazza.