Decreto-Lei nº 1.223 de 06/06/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1972
Dá nova redação ao artigo 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas à mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante termo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento, não superiores a um ano.
§ 1º Aplica-se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento.
§ 2º No caso deste artigo, a autoridade fiscal poderá exigir garantia real ou pessoal.
§ 3º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, e a juizo da autoridade fiscal, por período não superior a 1 (um) ano.
§ 4º A prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser autorizada pelo Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por período não superior a 5 (cinco) anos".
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.