Decreto-Lei nº 1248 DE 29/11/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1972
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:
I - Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II - Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
III - Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:
a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem;
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata este artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas monopolísticas no exterior.
Art. 3º São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-Lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 16.12.1981, DOU 17.12.1981)
Art. 4º Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-Lei poderá excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma do artigo 1º, e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 03.12.1979, DOU 04.12.1979)
§ 1º O valor dos produtos manufaturados comprados, para efeito deste artigo, será igual ao que servir de base de cálculo para os benefícios fiscais concedidos ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º.
§ 2º Quando os produtos manufaturados exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais ou seu transporte feito em veículo ou embarcação de bandeira brasileira, no valor das vendas para o Exterior a que se refere este artigo, deverá ser acrescido o montante do seguro ou do frete ou de ambos, se for o caso.
§ 3º O benefício fiscal a que se refere este artigo só poderá ser utilizado pela empresa comercial exportadora se atendidas as normas que forem fixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º Não se aplicam às empresas comerciais exportadoras as disposições do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.158, de 16 de março de 1971.
Art. 5º Os impostos que forem devidos bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de:
a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;
b) revenda das mercadorias no mercado interno;
c) destruição das mercadorias.
§ 1º Para os fins deste artigo, calcular-se-á o imposto de renda, aplicando-se a maior alíquota para tributação das pessoas jurídicas sobre o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da compra a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei.
§ 2º O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa.
§ 3º Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo.
§ 4º Ocorrida a hipótese prevista no item a, independentemente do estipulado neste artigo, considera-se abandonada a mercadoria na forma da legislação vigente.
Art. 6º É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito, até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada no item a.
Art. 7º Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar o retorno ao mercado interno, fixando condições diferentes das estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art. 8º Em caso de destruição das mercadorias adquiridas na forma deste Decreto-Lei, o custo de aquisição só será admitido como parcela dedutível na apuração do lucro sujeito ao imposto de renda, quando satisfeita a obrigação tributária prevista no artigo 5º.
Art. 9º A vedação prevista nos itens IV e V do artigo 34, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, não se aplica às operações das instituições financeiras com empresa comercial exportadora que preencher os requisitos deste Decreto-Lei, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nas condições estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Quando as operações de compra e venda forem realizadas entre empresas comerciais exportadoras e produtores-vendedores que mantenham relações de interdependência, a base de cálculo dos créditos e benefícios fiscais se sujeitará às disposições do artigo 15, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas complementares, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 11. O artigo 83, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. O regime de entreposto aduaneiro, na exportação é o que permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado sob regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º O regime aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão dos impostos, se devidos.
§ 2º Considera-se regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele que permite o depósito da mercadoria com direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos por lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior."
Art. 12. O artigo 60, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, fica acrescido da seguinte alínea f:
f) outras modalidades de financiamento a critério do Conselho Monetário Nacional.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, podendo inclusive:
I - fixar bases e condições para o cálculo dos benefícios fiscais;
II - definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-Lei.
Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.