Decreto-Lei nº 1.249 de 11/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1972
Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, decreta:
Art. 1º O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$ 3.153,00 (três mil cento e cinqüenta e três cruzeiros), na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.
Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto-Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto-Lei terá vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Adalberto de Barros Nunes.
Orlando Geisel.
Antônio Delfim Netto.
J. Araripe Macêdo.
João Paulo dos Reis Velloso.