Decreto-Lei nº 1.251 de 21/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1972
Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1973, ficará reduzido de 24% (vinte e quatro por cento) o valor das contribuições previstas no art. 3º do Decreto-Lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O valor da redução reverterá ao sistema produtor mediante incorporação ao preço da cana e do açúcar.
Art. 2º O novo valor das contribuições será destinado:
I - 47% (quarenta e sete por cento) à constituição do Fundo Especial de exportação previsto no art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para programas de assistência à produção e garantir ao produtor o preço oficial do açúcar de exportação;
II - 53% (cinqüenta e três por cento) a programas de assistência à produção e ao custeio administrativo do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 3º O Ministro da Indústria e do Comércio promoverá as medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto-Lei.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes.