Decreto-Lei nº 1.254 de 29/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1972
Altera, para o exercício de 1973, a distribuição do produto da arrecadação dos Impostos Únicos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º No exercício de 1973, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.
§ 1º A distribuição alterada por este Decreto-Lei foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-Leis números 1.038, de 21 de outubro de 1969, 1.091, de 12 de março de 1970, 1.221, de 15 de maio de 1972 e pelo Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
§ 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S/A., em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação, por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.
§ 1º Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários destes recursos, junto ao Barco do Brasil S/A., correspondentes às liberações para atender às respectivas despesas processar-se-ão proporcionalmente à distribuição definida na legislação própria conforme indicado no § 1º do artigo 1º deste Decreto-Lei.
§ 2º A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata este artigo, no máximo até o dia 31 de março de 1974.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Mário David Andreazza
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso