Decreto-Lei nº 1.260 de 26/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1973
Concede isenção do Imposto sobre a Renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis por pessoas jurídicas.
O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os resultados decorrentes das alienações de imóveis que integram o ativo imobilizado realizadas até o exercício financeiro de 1978 inclusive serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, desde que sejam incorporados ao capital. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.493, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, para os efeitos da tributação pelo Imposto sobre a Renda, os resultados decorrentes da alienação de imóveis que integrem o ativo imobilizado, desde que sejam incorporados ao capital, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data que se seguir ao efetivo recebimento do preço da alienação."
§ 1º Opcionalmente, os lucros de que trata este artigo poderão aplicar-se na amortização de prejuízos apurados em balanço.
§ 2º Não se beneficiam do favor fiscal:
I - as revendas de imóveis que tenham sido adquiridos ou quitados menos de 5 (cinco) anos antes da data da alienação;
II - a alienação que seja pactuada a prazo superior a 5 (cinco) anos.
§ 3º Enquanto não forem incorporados ao capital ou utilizados na amortização de prejuízos, os lucros decorrentes da alienação de imóveis deverão permanecer contabilizados a crédito de conta de reserva específica.
Art. 2º No caso de venda de imóveis a prazo, a capitalização dos resultados deverá fazer-se, compulsoriamente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do balanço que se seguir ao efetivo recebimento da última parcela do preço, facultando-se à empresa o direito de aproveitar, em qualquer tempo anterior, para aumento do capital ou para amortização de prejuízos apurados, as partes proporcionais do lucro da operação contida nas prestações até então recebidas.
Parágrafo Único. O Ministro da Fazenda baixará normas sobre as condições de pagamento a serem observadas nas vendas de imóveis a prazo, para gozo dos benefícios previstos neste Decreto-Lei.
Art. 3º A reserva formada com os lucros de que tratam os artigos 1º e 2º não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º do artigo 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelo artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, exceto se houver infração das disposições deste Decreto-Lei.
Art. 4º Aos aumentos de capital previstos neste Decreto-Lei aplicam-se as normas do artigo 3º e seus § § 1º, 3º e 4º, do Decreto-Lei número 1.109, de 26 de junho de 1970.
Art. 5º O benefício fiscal disciplinado neste Decreto-Lei aplica-se, também, aos casos de imóveis objeto de desapropriação, observadas as mesmas condições.
Art. 6º A infringência de qualquer das disposições deste Decreto-Lei importará na perda da isenção e na conseqüente cobrança do imposto, calculado como devido no exercício financeiro a que corresponder o ano da alienação acrescido de correção monetária e encargos legais, inclusive multa de lançamento ex offício, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antonio Delfim Netto.