Decreto-Lei nº 1.276 de 01/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1973
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º É isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados a película de Polietileno, em tiras e em forma tubular, classificada nos itens 39.02-04.99 e 39.02-99.00 da tabela anexa ao regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972."
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.