Decreto-Lei nº 1.286 de 21/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1973
Modifica a legislação do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:
Art. 1º A partir do exercício de 1974, o Imposto sobre a Renda progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
Classes de Renda Líquida (Cr$) | Alíquota (%) |
Até 10.700 | Isento |
De 10.701 a 11.550 | 3 |
De 11.551 a 15.300 | 5 |
De 15.301 a 21.250 | 8 |
De 21.251 a 30.050 | 12 |
De 30.051 a 40.750 | 16 |
De 40.751 a 54.600 | 20 |
De 54.601 a 71.250 | 25 |
De 71.251 a 103.000 | 30 |
De 103.001 a 130.750 | 35 |
De 130.751 a 180.750 | 40 |
De 180.751 a 222.550 | 45 |
Acima de 222.550 | 50 |
§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
José Flávio Pécora