Decreto-Lei nº 1.287 de 18/10/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1973
Estende às atividades de mineração os incentivos concedidos aos projetos de desenvolvimento industrial pelo Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Ficam estendidos em favor de projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º, os seguintes incentivos concedidos pelo Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970:
I - isenção do Imposto de Importação incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, partes e peças, acessórios, ferramentas e utensílios, sem similar nacional;
II - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens mencionados no item anterior;
III - crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicando-se no caso, e unicamente para esse fim, o disposto no Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970;
IV - depreciação acelerada sobre bens de produção novos fabricados no País para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda;
V - apoio financeiro preferencial por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Governo e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;
VI - concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria de mineração.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-Lei, consideram-se compreendidas nas atividades de mineração:
I - a prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;
II - as operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.
Art. 3º Caberá ao Ministro das Minas e Energia a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.
Art. 4º Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.
Parágrafo único. O disposto no item II do artigo 1º, aplica-se às importações que tenham sido realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto-Lei, nas quais o Imposto sobre Produtos Industrializados não tenha sido recolhido em razão de assinatura pelo importador de termo de responsabilidade.
Art. 5º As importações dos bens com a isenção dos impostos a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei, quando forem destinados à implantação de projetos de elaboração de minérios de ferro, nos termos e condições do Decreto-Lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972, excluídas as subseqüentes importações de material de reposição, não estão sujeitas às normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º A não incidência das normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, dependerá da autorização do Ministro da Fazenda, simultaneamente com a aprovação da estrutura financeira do empreendimento a que se refere o item II, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos aos projetos que venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1974.
Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Antônio Dias Leite Júnior.