Decreto-Lei nº 1.288 de 01/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973
Altera o § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 523, de 8 de abril de 1969.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980.
2) O Decreto nº 73.686, de 20.02.1974, DOU 20.02.1974, revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991, regulamentava este Decreto-Lei.
3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, decreta:
Art. 1º O § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 523, de 8 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 .....................................................................................................................
§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica".
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Jarbas G. Passarinho.
João Paulo dos Reis Velloso.
Antônio Dias Leite Júnior."