Decreto-Lei nº 1.290 de 03/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1973
Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades pelas entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o item Il do artigo 55 da Constituição, decreta:
Art. 1º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro.
Parágrafo único. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil promoverão as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes fixadas neste artigo.
Art. 2º As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem como as fundações supervisionadas pela União poderão adquirir títulos do Tesouro Nacional, com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto a sua negociação.
Art. 3º É vedada às entidades referidas no artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos do Tesouro Nacional, ou em depósitos bancários a prazo.
Parágrafo único. De acordo com o disposto neste artigo, as aplicações de disponibilidades em outros ativos financeiros que não títulos do Tesouro Nacional, existentes na data da publicação deste Decreto-Lei, não poderão ser renovadas após os respectivos vencimentos.
Art. 4º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o levantamento de:
a) proibição estabelecida no § 9º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) proibição a que se refere o caput do artigo 1º deste Decreto-Lei;
c) proibições de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
Art. 5º O artigo 3º do Decreto-Lei número 1.205, de 31 de janeiro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas, respasses e sub-repasses, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá previamente autorizar o levantamento da proibição a que se refere o caput deste artigo".
Art. 6º Aplicam-se as disposições deste Decreto-Lei às entidades sob controle acionário de órgãos da Administração Indireta da União.
Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid.
Adalberto de Barros Nunes.
Orlando Geisel.
Mário Gibson Barboza.
José Flávio Pécora.
Mário David Andreazza.
Moura Cavalcanti.
Jarbas G. Passarinho.
Júlio Barata.
J. Araripe Macêdo.
Mário Lemos.
Marcus Vinicius Pratini de Moraes.
Antonio Dias Leite Júnior.
João Paulo dos Reis Velloso.
José Costa Cavalcanti.
Hygino C. Corsetti.