Decreto-Lei nº 1.299 de 28/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1973
Dispõe sobre acréscimo às alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1º de janeiro de 1974 e 31 de dezembro de 1975, aplicar acréscimos nas alíquotas do Imposto de Importação que incide sobre as mercadorias relacionadas no anexo que acompanha o Decreto-Lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973, ou na Resolução nº 1.204, do mesmo Conselho, publicada no "Diário Oficial" da União de 29 de dezembro de 1971.
§ 1º Os acréscimos previstos neste artigo não poderão originar alíquotas ad valorem superiores às vigentes em 31 de dezembro de 1973.
§ 2º Os atos do Conselho de Política Aduaneira que estabelecerem os acréscimos terão validade, no máximo, até 31 de dezembro de 1975.
§ 3º Na aplicação deste artigo fica dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.