Decreto-Lei nº 1.300 de 28/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1973
Prorroga, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 55, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 2º O artigo 9º, do Decreto-Lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A isenção do Imposto sobre a Renda, de que trata este Decreto-Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional".
Art. 3º Mediante pedido da pessoa jurídica resultante da fusão ou incorporação beneficiada com a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a dispensa do compromisso de abertura do capital.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.