Decreto-Lei nº 1.305 de 08/01/1974
Norma Federal
Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 , e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , alterada pelo Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 .
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição ,
Decreta:
Art. 1º As contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 , e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , na remuneração decorrente do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 , arrecadadas das empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas; de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e especialistas civis, para os serviços de apoio e proteção à navegação aérea à infra-estrutura aeronáutica e à Aviação Civil em geral, a cargo do Ministério da Aeronáutica, de acordo com os incisos III e IV do parágrafo único, do artigo 63, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelos Decretos-Leis nºs 900, de 29 de setembro de 1969 , e 991, de 21 de outubro de 1969 .
Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, será depositado pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), no Banco do Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.237, de 24.01.1985, DOU 25.01.1985 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, serão depositadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, no Banco do Brasil S/A., para crédito do Fundo Aeroviário - Carta Especial do Fundo Aeroviário, destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico, proibida a aplicação no custeio de despesas correntes."
Art. 3º Os recursos provenientes das contribuições de que trata este Decreto-Lei terão aplicação limitada e específica no ensino profissional aeronáutico, e estão sujeitas às normas gerais de planejamento, programação e orçamento.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Aeronáutica a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses recursos.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Júlio Barata.
J. Araripe Macêdo.