Decreto-Lei nº 1.306 de 10/01/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 1974
Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977".
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.