Decreto-Lei nº 1.356 de 06/11/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1974
Altera o Decreto-Lei número 569, de 7 de maio de 1969, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei número 569, de 7 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do Imposto de importação as matérias-primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinadas ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei.
Art. 2º A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho de não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.
Parágrafo único. As importações aprovadas pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S/A. (CACEX)".
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Severo Fagundes Gomes.