Decreto-Lei nº 1.360 de 22/11/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1974
Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos instituído com base nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, será aplicado simultaneamente a todos os Grupos de cargos efetivos e às respectivas Categorias Funcionais, bem assim à totalidade de órgãos integrantes da Administração do Distrito Federal direta e Autarquias que hajam preenchido as condições estabelecidas nos itens I e II do artigo 8º da mesma Lei, respeitadas as normas deste Decreto-Lei.
Art. 2º A aplicação dos valores de vencimento fixados para os níveis de classificação dos cargos efetivos, integrantes dos Grupos previstos na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, far-se-á gradualmente de acordo com a escala constante do Anexo I deste Decreto-Lei.
§ 1º A primeira aplicação da escala a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de novembro de 1974, passando os servidores, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimento, dentro da classe respectiva.
§ 2º As faixas graduais de vencimento do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio serão fixadas na Lei que estabelecer os valores de vencimento para os níveis de classificação dos cargos efetivos integrantes do referido Grupo.
Art. 3º As faixas graduais de vencimento a que se refere este Decreto-Lei serão aplicadas ao servidor cujo cargo seja incluído no Plano de Classificação, mediante transposição ou transformação, e nos estritos limites da lotação aprovada para cada órgão, respeitados os critérios estabelecidos no ato de estruturação do Grupo respectivo.
§ 1º A primeira faixa gradual de vencimento a ser atribuída ao servidor será aquela superior mais próxima do valor da retribuição percebida imediatamente antes da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º Será atribuído o vencimento do nível ao servidor cuja retribuição já ultrapasse o respectivo valor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do artigo 6º deste Decreto-Lei.
§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos precedentes, considera-se retribuição a soma do vencimento com as seguintes vantagens, conforme o caso:
a) gratificação pelo exercício em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
b) gratificação por serviço extraordinário vinculado ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
c) gratificação de Função Policial, Categorias A, B e C;
d) gratificação de produtividade fiscal e a gratificação de função exatora, de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971;
e) parte variável de remuneração, de que trata a Lei nº 5.609, de 17 de setembro de 1970;
f) diárias instituídas pela Lei número 4.010, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções; e
g) diferenças mensais asseguradas pelos artigos 103 e 105, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-Lei nº 673, de 7 de julho de 1969.
§ 4º Com referência às gratificações mencionadas nas alíneas a e b do parágrafo anterior, será também, considerado:
a) o valor da gratificação que vinha sendo paga a ocupante de cargo efetivo, de provimento em comissão ou de função em comissão à data da respectiva investidura em cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores; e
b) o valor da gratificação de tempo integral percebida à data de vigência deste Decreto-Lei, por ocupante de cargo em comissão ou função em comissão integrante do sistema de classificação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou do sistema de classificação de que trata o Decreto-Lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Nas autarquias que não recebem transferência de recursos do Distrito Federal destinados ao custeio de pessoal, as despesas com a implantação do Plano de Classificação correrão, exclusivamente, à conta de seus próprios recursos, ficando sujeitas, entretanto, às normas deste Decreto-Lei.
Art. 5º Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.920, de 1973, bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 3º, deste Decreto-Lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração do Distrito Federal direta e Autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I deste Decreto-Lei.
Art. 6º A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos no Plano de Classificação a que se refere este Decreto-Lei, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidos pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, como previsto nas leis específicas de retribuição de cada Grupo, ressalvados:
I - o salário-família;
II - a gratificação adicional por tempo de serviço;
III - as demais gratificações e as indenizações especificadas no Anexo II deste Decreto-Lei, observadas as definições e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.
Parágrafo único. Os funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição mensal legalmente percebida terão assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, que será absorvida pelos aumentos de vencimentos supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos, inclusive os decorrentes de reajustamentos gerais, progressão ou ascensão funcionais.
Art. 7º As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II deste Decreto-Lei, serão estabelecidas em Regulamento.
Art. 8º Os servidores que se encontrarem no gozo de licença para tratar de interesses particulares ou da licença extraordinária instituída pela Lei nº 5.413, de 10 de abril de 1968, bem assim os que estiverem a serviço de organizações internacionais, ou prestando colaboração, na qualidade de requisitados, à União, aos Estados, Municípios e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, somente poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.920, de 1973, se retornarem à repartição de origem antes da respectiva implantação e nos limites da lotação aprovada para o órgão a que pertencerem.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados e mediante expressa autorização do Governador do Distrito Federal, poderão os servidores abrangidos por este artigo permanecer no órgão em que se encontram, após a respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de afastamento para o exercício de cargo ou função em comissão, nem de requisição pelos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Justiça Eleitoral para o desempenho de serviço eleitoral obrigatório.
Art. 9º Os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos, de que trata este Decreto-Lei, não se aplicam aos funcionários que se encontrem com o vínculo funcional suspenso, ou percebendo salários e vantagens próprios do regime da legislação trabalhista, em decorrência de contrato firmado com Autarquias Federais.
Art. 10. A data estabelecida no § 1º de artigo 2º deste Decreto-Lei não se aplica aos servidores que, mediante opção concorrerem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam seus cargos incluídos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das faixas graduais ou de vencimento do nível, conforme o caso, vigorarão a partir da data do ato que incluir o cargo, mediante transformação, na Categoria Funcional a que o funcionário concorrer.
Art. 11. A Secretaria de Administração do Distrito Federal coordenará e supervisionará a execução deste Decreto-Lei e expedirá as normas e instruções necessárias, observado o disposto no inciso III, do artigo 11, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 12. Os critérios seletivos e o treinamento referidos no artigo 9º, da Lei nº 5.920, de 1973 continuam sendo condições para a transposição ou transformação de cargos, na forma prevista na mesma Lei.
Art. 13. Os proventos das aposentadorias que ocorrerem durante a implantação da escala gradualista de vencimento, constante do Anexo I, deste Decreto-Lei, serão calculados com base no valor correspondente à faixa gradual de vencimento que estiver sendo percebido, à data da aposentadoria, pelo funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata este Decreto-Lei.
Art. 14. São mantidas, no que não colidirem com este Decreto-Lei as demais normas, inclusive as peculiares a cada Grupo de que trata a Lei número 5.920, de 1973, estabelecidas nos respectivos planos de retribuição aprovados por leis específicas.
Art. 15. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão.