Decreto-Lei nº 1.368 de 03/12/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1974
Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................................................................................................................
§ 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte".
Art. 2º Considerar-se-á, na aplicação do artigo 10 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, a vantagem prevista no § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso.