Decreto-Lei nº 1.370 de 09/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1974

Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Até o exercício financeiro de 1984, inclusive, é permitida a dedução, sem comprovação, de até 90% (noventa per cento) do rendimento bruto auferido pelas pessoas físicas na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por elas extraídos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.629, de 13.11.1987, DOU 16.11.1987)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.516, de 31.12.1976, DOU 31.12.1976)"

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 74 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967."

§ 2º A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.629, de 13.11.1987, DOU 16.11.1987)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A prova da origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota fiscal de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora."

§ 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão classificados na cédula H da declaração de rendimentos.

Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste Decreto-Lei, as pessoas jurídicas legalmente autorizadas ao exercício de qualquer atividade de industrialização ou comércio de metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas poderão regularizar as quantidades e os valores dessas substâncias minerais e dos produtos acabados ou em eIaboração delas provenientes que componham seus estoques.

§ 1º As pessoas jurídicas que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo ficarão sujeitas apenas ao pagamento do Imposto sobre a renda, à alíquota de 2% (dois por cento) sobre os valores acrescidos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a regularização dos estoques.

§ 2º Nenhum outro imposto ou multa será cobrado em razão da regularização do estoque de que trata o caput deste artigo, quer referente a operações anteriores que tenham tido como objeto os bens que o compõem, quer nas pessoas físicas titulares, sócias ou acionistas das empresas que se beneficiarem das disposições deste artigo.

§ 3º Sob pena de perda dos benefícios previstos neste artigo, a diferença apurada deverá ser escritura a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória capitalização, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.

Art. 3º Não incide sobre os trabalhos a que se refere o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.516, de 31.12.1976, DOU 31.12.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Fica extinta a taxa remuneratória de que trata o artigo 74 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967."

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Severo Fagundes Gomes.

Shigeaki Ueki.