Decreto-Lei nº 1.374 de 11/12/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1974
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que especifica.
O Presidente da República, no das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e as máquinas e implementos agrícolas.
Art. 2º Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gozo dos benefícios concedidos neste ato, os produtos relacionados em ato do Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 3º Fica assegurado aos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados o direito á manutenção e utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto-Lei, nos termos fixados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.