Decreto-Lei nº 1.383 de 26/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1974

Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º.

§ 1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é o definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo.

§ 2º Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S/A., de acordo com o seguinte critério:

a) 60% (sessenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão";

b) 40% (quarenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia".

§ 3º A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a expansão dos respectivos serviços.

§ 4º A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

§ 5º Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água.

§ 6º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo.

§ 7º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea a, do § 2º.

§ 8º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no § 7º deste artigo".

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021):

Art. 2º Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) ficarão integrados à mesma conta como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, até que sejam:

I - alienados;

II - transferidos à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica; ou

III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1º Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

§ 2º Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.

§ 3º Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à permissão ou à autorização, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão registrados como bens da União.

§ 5º Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.

§ 7º Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instalações transferidos.

§ 8º A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 998 DE 01/09/2020):

Art. 2º Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto em regulamento, até que sejam:

I - alienados;

II - transferidos à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica; ou

III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1º Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 2º Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.

§ 3º Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, permissão ou autorização, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão registrados como bens da União.

§ 5º Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do disposto no inciso III do caput, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.

§ 7º Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou instalações transferidos.

§ 8º A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os bens e instalações encampados e desapropriados com recursos da conta de Reserva Global de Reversão, ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço publico, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS.

Parágrafo único. Caberá à administradora o registro, a conservação e a operação do acervo referido neste artigo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021):

Art. 3º A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-Lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:

I - a transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-Lei não tenha sido efetivada; e

II - a União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.

§ 1º Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração.

§ 3º Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º A alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei.

§ 5º Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 998 DE 01/09/2020):

Art. 3º A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:

I - não tenha sido efetivada a transferência de que trata o § 6º do art. 2º; e

II - a União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.

§ 1º Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput.

§ 2º Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a dez por cento desse valor a título de taxa de administração.

§ 3º Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º A alienação dos bens imóveis de que trata o caput observará o disposto da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei.

§ 5º Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Poderá a ELETROBRÁS, mediante ajuste previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, alienar o patrimônio referido no artigo anterior ou transferir a respectiva administração, a empresas suas subsidiárias e associadas.

§ 1º Será admitida a alienação, em licitação pública, dos bens que forem considerados como não utilizáveis em serviços de energia elétrica.

§ 2º Nos casos de alienação, o produto líquido arrecadado reverterá à conta de Reserva Global de Reversão.

Art. 4º A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:

a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;

b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifária;

c) estabilidade financeira dos concessionários;

d) (Revogada pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
"d) progressiva equalização tarifária em todo o território nacional."

Art. 5º A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Shigeaki Ueki.