Decreto-Lei nº 1.396 de 12/03/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1975
Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior.
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Paulo Vieira Belotti.
Shigeaki Ueki.