Decreto-Lei nº 1.403 de 23/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1975
Isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados aos materiais e equipamentos importados para a execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor da Reparação Naval para o período 1975/1979.
Art. 2º A importação a que se refere o art. 1º não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, desde que os equipamentos e materiais estejam incluídos em listas específicas aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º A isenção a que se refere o art. 1º se aplica aos materiais e equipamentos que integram o Programa de Construção Naval 1971/1975 e que tenham sido beneficiados por instrumentos legais ora revogados.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos-leis nº 498, de 13 de março de 1969, nº 1.141, de 30 de dezembro de 1970, e nº 1.174, de 11 de junho de 1971.
Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Severo Fagundes Gomes