Decreto-Lei nº 1.410 de 31/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1975

Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.452, de 30.03.1976, DOU 31.03.1976.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Nos contratos de financiamento de longo prazo, em setores especiais, celebrados, durante o exercício de 1975, dentro de programas de instituições financeiras sob controle de capital do Governo Federal, é facultado ao mutuário abater do Imposto sobre a Renda devido em cada exercício, o valor da correção monetária anual que exceder a 20% (vinte por cento).

§ 1º A faculdade concedida não se aplica à correção monetária referente a 1975, para a qual prevalece a autorização de transferir o que exceder a 20% para o final do prazo normal de amortização do empréstimo.

§ 2º O abatimento autorizado no caput deste artigo será feito no exercício seguinte àquele em que for devida a correção monetária.

§ 3º A faculdade conferida aos mutuários poderá ser exercida durante todo o prazo do contrato, desde que não estejam inadimplentes.

§ 4º Se o montante do imposto devido pela pessoa jurídica não for bastante para absorver todo o excesso de correção monetária, a diferença constituirá crédito fiscal para utilização em exercícios seguintes.

Art. 2º Os projetos a que se refere o art. 1º, são aqueles do setor privado, relativos à indústria de bens de capital, à indústria siderúrgica de fundição e de ferro-ligas, à pesquisa, mineração e metalurgia de metais não-ferrosos, à produção de pasta mecânica, celulose e papel, à indústria química e petroquímica, à indústria de cimento, à indústria de fertilizantes e à pequena ou média empresa, industrial e comercial.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e não dependerá de regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso"