Decreto-Lei nº 1.424 de 03/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1975

Dispõe sobre a Tabela progressiva do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

número Classes de Renda Líquida (Cr$) Alíquota 
   
Até 26.000 ................................................................ zero 
De 26.001 a 30.500 .................................................... 
De 30.501 a 36.500 .................................................... 
De 36.501 a 44.000 .................................................... 
De 44.001 a 52.500 .................................................... 12 
De 52.501 a 63.500 .................................................... 15 
De 63.501 a 77.000 .................................................... 19 
De 77.001 a 93.000 .................................................... 23 
De 93.001 a 112.000 .................................................. 27 
10 De 112.001 a 134.500 ................................................ 31 
11 De 134.501 a 163.500 ................................................ 35 
12 De 163.501 a 197.000 ................................................ 39 
13 De 197.001 a 238.000 ................................................ 42 
14 De 238.001 a 310.000 ................................................ 45 
15 De 310.001 a 500.000 ................................................ 48 
16 Acima de 500.000 ...................................................... 50 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.493, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A partir do exercício de 1976, a pessoa física com rendimento bruto anual não superior a Cr$ 108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90% (noventa por cento) seja classificado na cédula "C" da declaração de rendimentos, poderá efetuar desconto padrão de até 20% (vinte por cento) do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.
§ 1º O desconto padrão substitui as deduções celulares e os abatimentos legalmente sujeitos a limite em relação à renda bruta.
§ 2º Além do desconto padrão o contribuinte poderá efetuar os abatimentos relativos a encargos de família, ou os equiparados como tal, e os pagamentos feitos a médicos e dentistas, e as despesas de hospitalização.
§ 3º O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições necessárias ao exercício da opção mencionada no caput deste artigo.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto padrão."

Art. 3º Para os fins previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no art. 2º.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen