Decreto-Lei nº 1.424 de 03/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1975
Dispõe sobre a Tabela progressiva do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
número | Classes de Renda Líquida (Cr$) | Alíquota |
% | ||
1 | Até 26.000 ................................................................ | zero |
2 | De 26.001 a 30.500 .................................................... | 4 |
3 | De 30.501 a 36.500 .................................................... | 6 |
4 | De 36.501 a 44.000 .................................................... | 9 |
5 | De 44.001 a 52.500 .................................................... | 12 |
6 | De 52.501 a 63.500 .................................................... | 15 |
7 | De 63.501 a 77.000 .................................................... | 19 |
8 | De 77.001 a 93.000 .................................................... | 23 |
9 | De 93.001 a 112.000 .................................................. | 27 |
10 | De 112.001 a 134.500 ................................................ | 31 |
11 | De 134.501 a 163.500 ................................................ | 35 |
12 | De 163.501 a 197.000 ................................................ | 39 |
13 | De 197.001 a 238.000 ................................................ | 42 |
14 | De 238.001 a 310.000 ................................................ | 45 |
15 | De 310.001 a 500.000 ................................................ | 48 |
16 | Acima de 500.000 ...................................................... | 50 |
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.493, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A partir do exercício de 1976, a pessoa física com rendimento bruto anual não superior a Cr$ 108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90% (noventa por cento) seja classificado na cédula "C" da declaração de rendimentos, poderá efetuar desconto padrão de até 20% (vinte por cento) do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.
§ 1º O desconto padrão substitui as deduções celulares e os abatimentos legalmente sujeitos a limite em relação à renda bruta.
§ 2º Além do desconto padrão o contribuinte poderá efetuar os abatimentos relativos a encargos de família, ou os equiparados como tal, e os pagamentos feitos a médicos e dentistas, e as despesas de hospitalização.
§ 3º O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições necessárias ao exercício da opção mencionada no caput deste artigo.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto padrão."
Art. 3º Para os fins previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no art. 2º.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen