Decreto-Lei nº 1.443 de 02/02/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1976

Fixa alíquota para cálculo do imposto incidente sobre o lucro tributável das sociedades civis que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir do exercício de 1977, o Imposto sobre a Renda incide sobre o lucro tributável das sociedades civis a que se refere a alínea b do § 1º do art. 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será calculado mediante aplicação da alíquota de 30% (trinta por cento) prevista no art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1977 os sócios que forem beneficiados com lucros distribuídos pelas sociedades de que trata o art. 1º poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º Fica revogado o art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados às sociedades civis, mantida a exigibilidade de recolhimento dos valores já retidos.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado, a partir de 1º de janeiro de 1977, o disposto na alínea b do § 1º do art. 18 da Lei nº 4.154/62, no art. 9º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen