Decreto-Lei nº 1.450 de 24/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1976

Concede isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam insetos dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.

Parágrafo único. As importações aludidas no caput deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embaIagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu.

Art. 3º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos da fabricação nacional adquiridos pelos contratantes da Itaipu, desde que destinados à utilização exclusiva no empreendimento a que se refere este Decreto-lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no caput deste artigo.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.692, de 29.08.1979, DOU 30.08.1979, com efeitos conforme o artigo 7º do referido Decreto-Lei)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Poderá ser estendido às vendas dos produtos nacionais destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, o crédito tributário previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969."

Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a definir os termos, limites e condições em que serão concedidos os benefícios de que tratam os arts. 1º, 3º e 4º deste Decreto-lei.

Art. 6º As isenções previstas neste Decreto-lei são condicionadas à destinação dos produtos, para os efeitos do disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki