Decreto-Lei nº 1.479 de 31/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1976
Acrescenta artigo ao Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, que concede incentivo para projetos prioritários para a economia nacional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, fica acrescido de um art. 6º, do teor seguinte, renumerado seu artigo final para 7º:
"Art. 6º O disposto neste Decreto-lei será aplicável também aos empréstimos que forem concedidos a acionistas das empresas executoras dos projetos prioritários, para o fim exclusivo de integralização de subscrição de ações em aumentos de capital por estas realizados.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras referidas no art. 1º, ou mediante crédito de caráter rotativo destas a seus agentes, para reaplicação nas condições deste Decreto-lei."
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GESIEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso