Decreto-Lei nº 1.483 de 06/10/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1976
Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º O valor original das florestas integrantes do ativo das pessoas jurídicas, que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, será corrigido monetariamente de acordo com as normas que regem a correção monetária do ativo imobilizado, observadas as disposições deste Decreto-Lei.
§ 1º Serão também corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, os valores originais de aquisição de direitos contratuais de exploração das florestas.
§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior o valor relativo a contratos cujo prazo de exploração seja igual ou inferior a 2 (dois) anos.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, consideram-se valor original das florestas, em cada ano, as importâncias efetivamente aplicadas na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
Parágrafo único. São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.714, de 29.12.1988, DOU 31.12.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Além da correção monetária prevista no artigo primeiro, as reservas florestais em formação poderão ter um acréscimo de valor anual de 6% (seis por cento), aplicado sobre os valores anuais corrigidos.
§ 1º O acréscimo de valor previsto neste artigo será isento do Imposto de Renda e escriturado como reserva para obrigatória incorporação ao capital, sujeita ao disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.
§ 2º Os Ministros da Fazenda e Agricultura baixarão ato declarando o período de formação para cada espécie vegetal, para fins de determinação do período máximo de uso do incentivo de que trata este artigo.
§ 3º No caso de florestas já formadas ou em formação, existentes na data de publicação deste Decreto-lei, o benefício referido neste artigo poderá ser aplicado retroativamente por um período máximo de 7 (sete) anos."
Art. 4º Na apuração do lucro sujeito ao imposto de renda, as empresas que explorem, através de corte, recursos florestais, poderão deduzir, como custo ou encargo, cota de exaustão determinada de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1º A cota de exaustão terá como base de cálculo o valor original das florestas, corrigido monetariamente.
§ 2º Para o cálculo do valor da cota de exaustão será observado o seguinte critério:
a) apurar-se-á inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do ano-base compunham a floresta;
b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as cotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente.
Art. 5º Poderão ser computadas, como custo ou encargo, em cada exercício, as importâncias correspondentes à amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas.
§ 1º A cota anual de amortização terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do parágrafo anterior, a do início da efetiva exploração dos recursos florestais.
§ 3º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
Art. 6º A correção monetária prevista no artigo 1º deste Decreto-Lei será também aplicada ao valor original de projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
Parágrafo único. As cotas anuais de depreciação dos recursos florestais referidos neste artigo poderão ser calculadas sobre o valor original da floresta, corrigido monetariamente.
Art. 7º Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes da correção prevista no artigo 1º deste Decreto-Lei, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior ao período coberto pela correção automática e trimestral dos custos de implantação de projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 8º Do montante da correção monetária, determinada de acordo com o artigo 1º, serão subtraídos os valores das reservas de manutenção do capital de giro próprio efetivamente constituídas, em exercícios anteriores, com base nas florestas corrigidas de acordo com este Decreto-Lei.
Art. 9º Os recursos florestais e os direitos contratuais de sua exploração, corrigidos na forma deste Decreto-Lei, serão adicionados ao Ativo Imobilizado para os efeitos de determinação da base de cálculo da reserva para manutenção do capital de giro próprio, prevista no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.
Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
José Carlos Soares Freire.
Alysson Paulinelli.
João Paulo dos Reis Velloso.