Decreto-Lei nº 1.515 de 30/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1976
Altera a redação da alínea "b" do art. 74, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A alínea b do art. 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 717, de 36 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependências das entidades turfísticas."
Art. 2º A receita proveniente de cada reunião hípica será recolhida pela entidade turfística responsável até o terceiro dia útil seguinte ao de sua realização.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelos Decretos-leis nºs 1.129, de 13 de outubro de 1970, e 717, de 30 de julho de 1969.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L.G. do Nascimento e Silva