Decreto-Lei nº 1.543 de 14/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1977
Regula a eleição de Senador, prevista no § 2º do art. 41, "in fine", da Constituição Federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,
Decreta:
Art. 1º A eleição, destinada ao preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços do Senado Federal, far-se-á pelo sufrágio do colégio eleitoral, constituído, nos termos do § 2º do art. 13 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, para a eleição de Governador de Estado.
Parágrafo único. A eleição processar-se-á, na sede da Assembléia Legislativa, na data fixada para a eleição do Governador, em sessão pública, especialmente convocada, e mediante votação nominal.
Art. 2º Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais para, no mês de junho, escolherem os candidatos a senador e suplentes, estes em número de dois.
Parágrafo único. Os candidatos classificados em segundo e terceiro lugares na ordem de votação serão considerados, respectivamente, primeiro e segundo suplentes.
Art. 3º Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro de dez dias, à Mesa da Assembléia Legislativa, o registro dos candidatos, instruindo o requerimento com:
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;
II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;
IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;
V- declaração de bens; e
VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.
Art. 4º Ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, o Diretório Regional do Partido Político, dentro de cinco dias, providenciará a sua substituição, requerendo à Mesa da Assembléia, na forma do disposto no artigo anterior, o registro do novo candidato.
Art. 5º Aplicam-se ao processo eleitoral de que trata este Decreto-lei as normas que regulam a habilitação do candidato a Governador, bem como a composição e o funcionamento do colégio eleitoral.
Art. 6º Os candidatos a suplentes considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do candidato a Senador com eles registrado.
Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão