Decreto-Lei nº 1.560 de 30/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1977
Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao portador da Eletrobrás.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, Il da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.
Art. 2º Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen