Decreto-Lei nº 1.561 de 13/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1977
Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União, e dá outras previdências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, ítens I e II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Art. 2º O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.
§ 1º A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 2º A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Nas ocupações que vierem a ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei, a taxa de ocupação será cobrada em dobro."
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.636, de 15.05.1998, DOU 18.05.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, poderá ser concedido o aforamento, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União que, à data deste Decreto-lei, tenham exercido posse contínua:
a) há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável;
b) há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na alínea a;
c) há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se valor apreciável o que corresponder a pelo menos metade do valor do domínio útil do terreno.
§ 2º O preço do domínio útil poderá ser recolhido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e consecutivas de valor igual, acrescidas de juros e correção monetária; neste caso, o aforamento só será constituído após a integralização do pagamento."
Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no que se refere aos terrenos de marinha.
Art. 6º O presente Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas federais, estabelecidas em lei.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen