Decreto-Lei nº 1.563 de 29/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1977
Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º, ao art. 11, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a criação de Fundos de Investimentos, altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 11, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, os seguintes parágrafos:
"§ 5º Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do Imposto sobre a Renda devido de que tratam os ítens I a VI deste artigo não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não-recolhimento do imposto.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.
§ 7º A proibição de que trata o § 5º, não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
J. Araripe Macedo
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis