Decreto-Lei nº 1.567 de 01/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1977
Dispõe sobre aplicação das normas previstas no art. 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, aos contratos de financiamento de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, poderão aplicar as normas previstas no art. 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, inclusive em relação ao exercício de 1976, aos contratos de financiamento de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso