Decreto-Lei nº 1.568 de 02/08/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1977
Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"