Decreto-Lei nº 1.582 de 17/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1977

Altera o Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O imposto de que trata o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, reger-se-á pelo presente Decreto-lei estendida a sua incidência ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR).

Art. 2º Fato gerador do ISTR é a prestação ou execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias ou valores entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante a utilização de veículos automotores.

Art. 3º São contribuintes do ISTR as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, com objetivo de lucro, remuneração ou interesse econômico, em veículos próprios ou operados em regime de locação ou forma similar, as atividades:

I - de transporte rodoviário de bens, mercadorias ou valores;

Il - de transporte rodoviário de pessoas, como tal entendido tanto o serviço prestado mediante preço, percurso e/ou horário prefixados, quanto o prestado sob qualquer outra forma contratual por empresas de turismo e demais transportadores;

III - de transporte rodoviário de mercadorias ou bens próprios destinados à comercialização ou industrialização posterior.

Parágrafo único. Não perde a condição de contribuinte a empresa que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador."

"Art. 5º O ISTR não incide sobre os serviços de transporte rodoviário:

I - de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão;

II - realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais;

IV - internacional de pessoas e cargas, na forma das convenções, tratados e acordos internacionais, e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes;

V - contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade.

Art. 6º São isentos do ISTR os serviços de:

I - transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei;

Il - transporte de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, nos termos do regulamento;

III - transporte de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural;

IV - transporte de numerário e valores mobiliários;

V - transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração Direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;

VI - transporte de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, contratado ou realizado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento;

VII - transporte de leite in natura;

VIII - transporte de gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens;

IX - transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados;

X - transporte de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa;

XI - transporte de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios a estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente;

XII - transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidas a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente;

XIII - transporte, para entrega de mercadorias decorrente de vendas a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei;

XIV - transporte, para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor;

XV - transporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos;

XVI - reboque.

Art. 7º A base de cálculo do ISTR é o preço do serviço, que será declarado no documento que instrumentalizar a operação, observadas as normas regulamentares.

§ 1º Se a contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço de custo, para o usuário, dos bens dados em pagamento.

§ 2º Quando se tratar de transporte de carga própria, em veículo próprio ou operado em regime de locação ou forma similar, o valor tributável do ISTR será estabelecido pelo Ministro da Fazenda com observância das tarifas básicas oficialmente autorizadas para o transporte de cargas de terceiros.

§ 3º Incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de coleta e entrega de cargas, bem como os ônus decorrentes de financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte.

§ 4º Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais rodoviários, desde que lançados em parcelas destacadas no documento fiscal respectivo."

Art. 2º O art. 9º do referido Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 9º ......................................................................................................................

§ 1º O ato que disciplinar o cadastro disporá, no que couber, sobre os assuntos indicados no art. 1º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970.

§ 2º As infrações às normas reguladoras do cadastro serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na lei a que se refere o parágrafo anterior."

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso