Decreto-Lei nº 1.588 de 19/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1977
Fixa alíquotas do Imposto sobre a Importação nos códigos de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São fixadas as seguintes alíquotas ad valorem do Imposto sobre a Importação para as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir relacionados:
87.02.01.00 | Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos Sedan, utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto: | % |
87.02.01.01 | Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 85 |
87.02.01.02 | Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 105 |
87.02.02.00 | Automóveis especiais para corrida | 85 |
87.02.05.00 | Veículos da subposição 01.00, CKD (completely knocked down), mesmo incompletos: | |
87.02.05.01 | Do item 87.02.01.01 | 85 |
87.02.05.02 | Do item 87.02.01.02 | 105 |
87.02.06.00 | Veículos da subposição 02.00, CKD (completely knocked down), mesmo incompletos | 85 |
Art. 2º Sobre as alíquotas correspondentes às mercadorias classificadas nos Códigos 87.02.01.01, 87.02.01.02, 87.02.05.01 e 87.02.05.02, de que trata o art. 1º, aplicam-se os acréscimos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974, enquanto vigorarem.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen